CONVITE

     O PROF° COSTA MACHADO E A EDITORA MANOLE CONVIDAM A TODOS PARA O LANÇAMENTO CONJUNTO DOS CÓDIGOS MANOLE – COSTA MACHADO, 2013 ( O CPC INTERPRETADO E ANOTADO, O CPC INTERPRETADO, O CC INTERPRETADO, A CF INTERPRETADA, O CP INTERPRETADO, E O RECENTÍSSIMO CDC INTERPRETADO, SOB A COORDENAÇÃO DO PROF° DR.PAULO SALVADOR FRONTINI ), A SER REALIZADO NA LIVRARIA DA VILLA NO SHOPPING HIGIENÓPOLIS, SÃO PAULO ÀS 19H00, NO DIA 22/05/2013, QUARTA -FEIRA.

DEP. FERNANDO CAPEZ, DO PSDB, E PROF. COSTA MACHADO CONVIDAM PARA SEMINÁRIO SOBRE O NOVO CPC NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO NO DIA 21 DE MAIO AS DEZENOVE HORAS CONFORME CONVITE ABAIXO.FAÇA SUA INSCRIÇÃO.

Michel Temer manifesta preocupação com a reforma do CPC

DEP. BRUNA FURLAN E PSDB ASSUMEM A CAUSA DE COSTA MACHADO CONTRA OS RISCOS DO NOVO CPC.

Costa Machado, representando o UNIFIEO de Osasco, presta homenagem a Michel Temer quando da concessão do título de professor “honoris causa”, e faz apelo em relação aos perigos do novo CPC.Parte I

Advogados de São Paulo assinam manifesto contra o novo CPC.

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Costa Machado denuncia autoritarismo na revista VEJA desta semana.”Uma reforma com ameaça à defesa”.Página 66 e 67

Costa Machado fala sobre o seu Substitutivo para o novo CPC no programa “Conexão Legal” parte 2

A vitória do vôlei e a derrota do processo civil – Por Costa Machado no “Conjur”

A vitória do vôlei e a derrota do processo civil

Por Antônio Cláudio da Costa Machado

Numa virada sensacional, o fabuloso time do Rio de Janeiro ganhou, no domingo, o campeonato brasileiro de vôlei feminino com muita raça, talento individual e competência do jogo coletivo. Mas, além do Rio de Janeiro, ganhou o próprio vôlei, que contou com uma arbitragem muito mais segura, dada a utilização de uma tecnologia polonesa que permitiu, pela primeira vez no Brasil, o regime de desafios em jogo de vôlei. O tênis já conta com este recurso tecnológico há alguns anos. A vantagem do novo sistema é a segurança das decisões mais polêmicas pela repetição em câmera lenta da jogada e a reapreciação imediata da decisão do árbitro.

Mas o que isso tem a ver com a derrota do processo civil? A resposta é simples: enquanto o vôlei avança com a introdução do recurso imediato (o desafio) contra decisões dos árbitros durante a partida, o processo civil retrocede com a eliminação do recurso imediato (o agravo de instrumento) contra decisões importantes do juiz como, por exemplo, as que indeferem a produção de provas no curso do embate judicial.

Assim como numa partida de vôlei (ou de tênis), tudo se decide, às vezes, num único lance (o objeto do desafio), também no processo civil tudo se decide, às vezes, numa única prova que se deixe de fazer (o objeto do agravo de instrumento que desaparece com o novo CPC). Enquanto o vôlei vence com a democratização das decisões (pela impugnabilidade imediata) apenas para gerar um resultado esportivo mais justo, o processo civil é derrotado pelo arbítrio que envolverá certas decisões judiciais relevantíssimas (pela não impugnabilidade imediata) em claro prejuízo da qualidade do resultado jurisdicional (a sentença) e pelo conseqüente enfraquecimento de todos os nossos direitos.

Não é possível admitir que, num país que se diz democrático como o nosso, simples árbitros de tênis e de vôlei se tornem a cada dia mais questionáveis em suas decisões, enquanto os juízes do Estado tendam a se tornar mais e mais inquestionáveis. A diferença, na verdade, é que enquanto o esporte se democratiza, a Justiça brasileira parece estar no caminho inverso: o do autoritarismo. Sorte dos esportistas… Azar dos cidadãos brasileiros!

Antônio Cláudio da Costa Machado é advogado e professor.

Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2013

artigo publicado no site do Conjur

http://www.conjur.com.br/2013-abr-09/costa-machado-vitoria-volei-brasileiro-derrota-processo-civil

O PL de novo CPC e a dissolução conjugal

O PROJETO DE LEI DE NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E
A DISSOLUÇÃO CONJUGAL

Regina Beatriz Tavares da Silva. Mestre e Doutora em Direito pela USP. Coordenadora e Professora dos Cursos de Pós-Graduação lato sensu em Responsabilidade Civil da Direito-GV (GVlaw) e dos Cursos de Especialização em Direito de Família e das Sucessões na ESA-OAB/SP. Conselheira do Instituto dos Advogados de São Paulo. Advogada. www.reginabeatriz.com.br

Merece a atenção dos congressistas a regulamentação da dissolução conjugal no Projeto de lei de novo Código de Processo Civil – PL n. 8046/2010 – para que não venha a padecer das inconstitucionalidades que se apresentam nas proposições de eliminação da separação.
Note-se que o art. 226, § 6º da Constituição Federal, na redação da EC 66/2010, dispensou, no divórcio, os requisitos temporais de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato, mas não proscreveu o instituto da separação, como é reconhecido pelo CNJ (Resolução 120) e também em inúmeros julgados proferidos pelo STF, STJ e Tribunais Estaduais, assim como por vários doutrinadores, conforme apontamos no livro Divórcio e separação, 2ª ed. São Paulo, Saraiva, 2012.
As duas espécies dissolutórias – separação e divórcio – têm consequências diversas. A separação dissolve a sociedade conjugal, mas mantém íntegro o vínculo conjugal; o divórcio dissolve a sociedade e o vínculo matrimonial (Código Civil, art. 1.571, caput, III e IV e § 1º).
A primeira inconstitucionalidade na proposição legislativa de eliminação da separação está no desrespeito ao direito fundamental da liberdade (CF, art. 5º, caput). Exatamente por ser o Brasil um Estado laico, é inviolável a liberdade de consciência e de crença, assim como é preservado a todos, inclusive em razão de suas crenças, o exercício de direitos (CF, art. 5º, VI e VIII). Em caso de impossibilidade de manutenção da vida em comum, os religiosos que não admitem a dissolução do vínculo conjugal e somente aceitam a separação, se esta fosse suprimida de nosso ordenamento legal, teriam de optar pelo divórcio, em renúncia ao seu credo, ou permanecer na situação irregular de casados e sem convivência conjugal, para manter a sua crença. Em suma, os religiosos sofreriam violação àqueles direitos fundamentais da liberdade religiosa e ao exercício do direito de regularização do estado civil pela separação.
O Código Civil vigente regula na separação judicial as espécies remédio e sanção, assim como seus efeitos adequados às respectivas causas de pedir, sendo que o divórcio é regulado somente na espécie ruptura (arts. 1.571 a 1.582).
Na espécie ruptura, baseada na mera impossibilidade de vida em comum, não há razão para a existência de efeito específico protetivo ou punitivo. Já na espécie remédio, reside a proteção patrimonial, além da assistencial ao cônjuge mentalmente enfermo (CC, art. 1.572, § 2º e § 3º) e na espécie sanção ou culposa, baseada no grave descumprimento de dever conjugal (CC, arts. 1.572, caput e 1.573), aplicam-se ao culpado as sanções de perda do direito à pensão alimentícia plena e do direito ao uso do sobrenome marital (CC, arts. 1.704 e 1.578), e, quando ocorrer dano, de condenação na indenização cabível (CC, art. 186).
Equivaleria a grave violação constitucional a eliminação das espécies remédio e sanção, que, reitere-se, são reguladas somente na separação judicial.
Ocorreria violação à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
É inadmissível que o cônjuge que trai, ao descumprir o dever de fidelidade, possa ficar impune e ter o direito de receber pensão alimentícia plena da vítima do adultério.
É inadmissível que o cônjuge que pratica violência doméstica mantenha o direito de receber pensão alimentícia plena do consorte agredido.
Como destacou a Ministra Nancy Andrighi, em doutrina prefacial, “Remanesceria impune o infrator que, além do mais, ante o preenchimento de certos requisitos, poderia ainda fazer jus ao recebimento de alimentos plenos, a serem prestados pela perplexa vítima do ato ilícito.” E completou “Relava anotar, nesse sentido, que somente nas relações familiares deixaria de ser aplicada a noção de que o descumprimento de dever jurídico acarreta sanção ao inadimplente ou agente do ato lesivo” (Divórcio e separação, ob. citada).
Outras inconstitucionalidades são apontadas, se viessem a ser suprimidas as espécies dissolutórias remédio e sanção: violação ao art. 5º da Constituição Federal, que tutela a vida, em seu caput, a integridade física, em seu inciso III, e a honra, em seu inciso X.
Também ocorreria violação ao art. 226, caput, segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, compreendidos, na expressão família, os seus membros, e ao art. 226, § 8º, que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, já que o direito do agressor à pensão alimentícia plena seria um incentivo a essa abominável prática.
A supressão do procedimento da separação, diante de sua previsão no Código Civil vigente, levará a debates processuais intermináveis, com batalhas judiciais que possibilitarão inúmeros recursos, inclusive pela ordem constitucional, o que contraria o espírito do projeto de lei em tela.
Por isso, foram apresentadas pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá as Emendas 9 a 14, sugeridas por esta articulista, acolhidas pelo Relator parcial Deputado Efraim Filho, tendo em vista recompor os artigos que versam sobre a competência e o sigilo no procedimento contencioso e o procedimento não contencioso das ações dissolutórias, com o acréscimo da separação e de sua conversão em divórcio.
Espera-se que o Congresso Nacional evite que o PL 8046/2010 incorra em inconstitucionalidades e acarrete caos processual nas dissoluções conjugais, o que certamente ocorrerá se não forem acolhidas as referidas Emendas.